quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Fórum de Discussão

Disciplina: Noções de pesquisa em enfermagem
Docente: Alexandre Bezerra Silva

Prezados alunos da turma T11- Técnico de Enfermagem


Abaixo, segue as instruções para a nossa atividade desta semana.

.Responda às solicitações em um arquivo de texto, em fonte arial, tamanho 12, alinhamento justificado, parágrafos de 1,5 cm e espaço entrelinhas 1,5.

.Seu texto deve conter no mínimo vinte linhas;

.Seguir as regras da ABNT;

. Não esqueçam de comentar os textos dos colegas, pois os comentários também serão avaliados;

. Último dia de postagem:08/10/12;


. Escrevam o nome completo.



ATIVIDADE
( Pontuação: 4,0 pontos)

Questão norteadora:

Qual a importância da pesquisa na enfermagem?

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

21 motivos para a aprovação do Projeto de Lei 2295/2000

No dia 11 de janeiro do corrente ano, o Projeto de Lei 2295/00 completou 11 anos e nenhum resultado foi, de fato, conquistado.


Conforme propositura no Senado Federal, o PL dispõe sobre a jornada de trabalho da categoria de enfermagem, visando à regulamentação das 30 horas semanais. Considerando o cenário nacional, inúmeros já são os profissionais da área de saúde a gozarem de tal benefício, tais como médicos, terapeutas ocupacionais, assistentes sociais e fisioterapeutas.

Somado a este fato, é impossível não considerar também o destaque e relevo que o setor da enfermagem possui no auxílio e bem-estar dos pacientes: é o único ofício em que a presença se faz 24 horas por dia, cujas ações visam a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como a administração, planejamento, organização e funcionamento de todos os demais serviços hospitalares, de atenção básica a saúde, de auditorias, entre outros.


É, então, assentando-se no princípio constitucional da isonomia, que nós, profissionais da enfermagem, enumeramos 21 razões pelas quais é mister a aprovação do referido projeto de lei: 


1. Originário do Senado Federal, o PL já completou 11 anos no Congresso Nacional e nada fora decidido;


2. Apesar de aprovado em todas as Comissões e de ter sido incluído na pauta de votação desde fevereiro de 2010, o PL ainda aguarda inclusão na ordem do dia do plenário;


3. Já houve aprovação de Projetos de Lei similares, em 1994, para os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e, em 2010, para os Assistentes Sociais;


4. Profissionais de Enfermagem já somam 60,2% do conjunto das profissões de saúde (RAIS/MTE, 2000). Este número só confirma que a Enfermagem há muito que deixou de ser uma categoria inexpressiva e isso é comprovado.

Pela abertura de 176.165 novos postos de trabalho para os profissionais de Enfermagem, ou seja, um aumento de 1,89% no total de empregos dos setores de atividades selecionados, representando 26,26% do número de ocupações para profissionais de enfermagem (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos);


5. Dados do RAIS 2008 constataram que, do total de 287.410 empregos em ocupações de Enfermagem, apenas 33,4% tinham jornada de trabalho entre 21 e 30 horas, enquanto 64,8% do total trabalhavam entre 31 a 44 horas por semana.

Assim sendo, é preciso à aprovação do PL 2295/00, cujo impacto seria positivo na geração de empregos, representando apenas um aumento percentual de 0,8% dos empregos gerados pela Administração Pública, número relativamente
pequeno dado seu tamanho;


6. Sabendo-se que os profissionais de Enfermagem são os responsáveis pelas ações de promoção à saúde, prevenção de doenças, assistência à saúde e reabilitação, diminuindo-se a carga horária funcional, os ganhos seriam amplamente revertidos aos pacientes, principais interessados, já que, desta forma, haveria melhoria dos indicadores de saúde e efetivação das políticas públicas;


7. Se o excesso de labor é o responsável por 90% dos acidentes do trabalho, o que implicou na elevação de custos com auxílio-doença na ordem de R$ 5,7 bilhões em 2008 (Nilton Carneiro, jurista do trabalho), aprovando-se o PL 2295/00
poderíamos destinar parte destes recursos a setores críticos da saúde;


8. É dever dos poderes Legislativos e Executivos prover os meios de garantia de políticas públicas voltadas para a valorização da vida e da saúde dos trabalhadores; 


9. Pesquisa realizada nos Estados Unidos comprovou que somente a Ásia e a América Latina resistem a jornadas semanais superiores a 40 horas, bem como que a mão-de-obra brasileira é sete vezes mais barata do que a norte-americana;


10. Na América Latina, os acidentes de trabalho custam 10% do PIB da região. Em pesquisa do Ministério da Saúde, registrou-se um total de 1.875.190 acidentes de trabalho entre 1999 e 2003, cujo resultado foi de 15.293 mortes e 72.020 incapacidades permanentes. Portanto, é urgente a revisão dos critérios das cargas horárias dos profissionais da enfermagem;


11. É assegurada pela Constituição Federal/88, em seu Art. 7º, inciso XIV, a “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turno ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”;


12. A fadiga e a perda de percepção decorrente do desgaste físico e psicológico é quem pode expor o usuário/cliente a erros de procedimentos, acidentes de trabalho e doenças ocupacionais (doença mental, tuberculose, hipertensão, Síndrome de Burnot, etc..);


13. Aprovando-se o PL 2295/00, haverá redução dos custos humanos e materiais associados a acidentes e doenças ocupacionais, investimentos esses que poderão ser destinado a outras áreas e setores de ganho real dos usuários da
saúde nacional;


14. É preciso lembrar que a jornada de 30 horas semanais, deliberada nas Conferências Nacionais, de Saúde/2003, Saúde do Trabalhador/2005, Gestão e Trabalho e Educação em Saúde/2006, é o tempo de labor recomendado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), órgão da ONU de relevância mundial;


15. Composto majoritariamente por mulheres mães, o ofício, quase sempre, em virtude do reduzido retorno financeiro, obriga seus profissionais a cumprirem dupla ou tripla jornada diária de trabalho; o que contribui para o esgotamento
físico, mental e social do trabalhador;


16. Sabendo-se que os profissionais de Enfermagem é quem lida diretamente com o sofrimento, a angústia e a morte, é indispensável dispor de condições especiais de trabalho; o que inclui a regulamentação da carga horária;
17. Se a meta de nosso país é a expansão da capacidade econômica com redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da população, é mister valorizar e cuidar de seus trabalhadores;


18. Os profissionais de Enfermagem CUIDAM dos seres humanos do nascimento à morte e nos hospitais são os únicos profissionais que estão 24 horas do dia e 365 dias do ano ao lado do paciente/usuário;


19. Segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, estima-se que a redução da jornada de trabalho e a conseqüente contratação de trabalhadores para suprir as vagas abertas poderão representar apenas um incremento de 1,32% na massa de rendimentos pagos aos empregados no setor como um todo. O total de salários pagos aos profissionais de enfermagem terá elevação aproximada de 25%, o que é inferior ao aumento do contingente de pessoal;


20. O impacto orçamentário dessas reivindicações nos serviços públicos será de pequena monta: na ordem de 0,39% do orçamento publico da saúde (AMS/ IBGE, 2005) e menos de 0,021% do Orçamento da União em 2009;


21. Tendo em vista todos os pontos enumerados, portanto, a aprovação do PL 2295/00 não se trata de privilégio ou mordomia, mas sim de condição indispensável para garantia de uma assistência de Enfermagem segura e de qualidade.



30 Horas
Entenda a importância da regulamentação da jornada de trabalho da enfermagem em 30 horas
Aprovação do Projeto de Lei 2295/2000


A categoria de enfermagem abrange três classes de trabalhadores: o Auxiliar de Enfermagem, o Técnico de Enfermagem e o Enfermeiro, tendo garantido através da lei do exercício profissional.
É a única profissão que permanece durante 24 horas junto ao paciente prestando total assistência e provendo a melhoria da qualidade de uma assistência integral, visando ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Os profissionais de enfermagem participam ativamente, além da assistência direta ao paciente, também na administração, planejamento, organização e funcionamento de todos os serviços de saúde, quer sejam públicos ou privado. Atua ainda na área domiciliar, com manejo de pacientes de alto risco, que apresentem uma dependência maior, inclusive fazendo uso de tecnologias avançadas.
O trabalhador de enfermagem há anos aguarda a regulamentação da Jornada de Trabalho em 30 horas, pois inúmeras e justas são as causas, dentre elas, melhores condições de trabalho e melhoria na qualidade da assistência prestada aos clientes, pois as atividades desenvolvidas possuem características próprias, como o CUIDAR com qualidade profissional e responsabilidade, ambas imprescindíveis para salvar vidas.
A Enfermagem, predominantemente exercida por mulheres, enfrenta dupla ou tripla jornada laboral, comprometendo a saúde deste trabalhador, aumentando o desgaste físico, psicológico, emocional, e assim, acarretando doenças ocupacionais e aumento de acidentes, expondo o usuário/cliente a graves riscos e danos por vezes irreparáveis.
A jornada de trabalho de 30 horas é recomendada pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) da Organização das Nações Unidas, da 2ª Conferência Nacional de Recursos Humanos para saúde, da 3ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho ao reconhecer que os trabalhadores em saúde convivem com situações extremas de sofrimento e exposição a ambientes insalubres.
A Enfermagem Brasileira solicita compromisso e responsabilidade da sociedade com a aprovação imediata do PL 2295/2000.

FNE - Federação Nacional dos Enfermeiros












domingo, 15 de julho de 2012

Enfermeiro Alexandre Bezerra apresenta o novo cronograma do seu atendimento na UBS Dom Eliseu


PREFEITURA MUNICIPAL DO ASSÚ
                                                SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA DOM ELISEU
ENFERMEIRO: ALEXANDRE BEZERRA SILVA
CRONOGRAMA DE ATIVIDADES DO ENFERMEIRO




SEGUNDA-FEIRA

TERÇA - FEIRA


QUARTA -FEIRA


QUINTA-FEIRA       


SEXTA - FEIRA


MANHÃ

PLANEJAMENTO
CENTRALIZADO
PUERICULTURA


PRÉ-NATAL


HIPERDIA

VISITA DOMICILIARIÁRIA3



TARDE



PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO
DEMANDA LIVRE


PLANEJAMENTO
FAMILIAR
PREVENÇÃO DO CÂNCER DO COLO DO ÚTERO E DAS MAMAS
ED. EM SAÚDE1


REUNIÃO2
VISITA DOMICILIÁRIA3

EDUCAÇÃO CONTINUADA


1-    Realizada na USF Dom Eliseu como também nos equipamentos sociais da referida área;
2-     Marcada com antecedência e avisada a equipe da Unidade de Saúde da Família;
3-    Marcada pelo Agente Comunitário de Saúde e avisada ao enfermeiro com antecedência.

Atenção Primária

Por: Alexandre Bezerra

A atenção primária aborda os problemas mais comuns na comunidade, oferecendo serviços de prevenção, cura e reabilitação para maximizar a saúde e o bem-estar. Ela integra a atenção quando há mais de um problema de saúde e lida com o contexto no qual a doença existe e influência a resposta da pessoa a seus problemas de saúde.
nesse sentido inferi-se a importância da Estratégia Saúde da Família como um novo modelo de atenção voltada para a saúde da população. Lembrando que 80% dos problemas de saúde da população pode ser resolvido na Atenção Básica, ficando 15% para a atenção secundária e 05% para atenção terciária.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Busca ativa: ferramenta para a prevenção do câncer do colo do útero

Por: Alexandre Bezerra

A Atenção Básica/Saúde da Família é organizada por meio de trabalho interdisciplinar em equipe mediante a responsabilização de Equipes de Saúde da Família ( ESF) num dado território.Trabalha com foco nas famílias, por intermédio de vínculos estabelecidos, desenvolvendo ações de promoção, prevenção, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde.
Dentre alguns desafios para se alcançar integralidade na assistência à saúde da mulher na Atenção Básica, estão as ações de controle dos cânceres do colo do útero e da mama.
Diante disso, os Agentes Comunitários de Saúde da ESF Dom Eliseu, na cidade do Assú estão fazendo uma busca ativa nas mulheres de 25 a 59 anos que há mais de três anos e/ou nunca realizaram o exame de prevenção do colo do útero. 
Após essa busca o enfermeiro Alexandre Bezerra estará realizando esses exames num horário alternativo: as 17 horas até as 22 horas do dia 19 de dezembro de 2011 no Centro Clínico.
Então, é importante que as mulheres adscrita no território de atuação da ESF Dom Eliseu para realizar o Papanicolau.

Prescrição de medicamentos por enfermeiros

Por: Alexandre Bezerra Silva.

A resolução COFEN Número 271/2002 trata da prescrição de medicamentos por enfermeiros. Arigo 11 da Lei 7.496/86 ( sobre o exercício da Enfermagem) que em seu inciso II, alínea "C" permite ao enfermeiro a "prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde"; e o artigo oitavo da referida lei versa, em seu parágrafo I, ALÍNEA  "e" que é privativo ao enfermeiro a "consulta de enfermagem".
Então, diante das informações supracitadas fica claro que ao prescrever alguns medicamentos, o enfermeiro está no exercício legal da profissão.

domingo, 27 de novembro de 2011

Esquina Saúde_ Parte I

Por: Alexandre Bezerra ( Bacharel e Licenciado em Enfermagem, Enfermeiro da Estratégia Saúde da Família Dom Eliseu da cidade do Assú, Esp. em Saúde e Segurança do Trabalho, Aluno Especial do Mestrado em Enfermagem da UFRN, Docente do Curso Técnico de Enfermagem).

   A esquina saúde, surgiu a partir das reflexões da equipe da ESF Dom Eliseu em estar levando serviços de saúde mais próximo da população adscrita.
  Nesse sentido, a equipe iniciou a sua primeira esquina saúde na microárea 01, de responsabilidade do ACS Alfredo. Então, iniciamos nossas atividades as 14: horas até as 17:40 horas do dia 24/11/2011.
Os serviços oferecidos a communidade foram:
Consulta de Enfermagem;
Consulta Médica;
Aferição de PA;
Teste de glicemia;
Distribuição de preservativos masculinos;
Palestras sobre DST/AIDS, Diabetes e tuberculose.
Foram atendidas 150 pessoas.
  Diante dessas considerações, a Atenção Básica caracteriza-se por desenvolver um conjunto de ações que abrangem a promoção, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação. É desenvolvida por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias, democrática e participativas, sob a forma de trabalho multiprofissional e interdisciplinar dirigidas a população de territórios bem delimitados (território - geográfico), considerando a dinamicidade existente nesse território processo, pelas quais assume a responsabilidade sanitária. Deve resolver os problemas de saúde de maior frequência e relevância dessas populações a partir de utilização de tecnologias de elevada complexidade (conhecimento) e baixa densidade (equipamentos) ( BRASIL, 2006).

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

XI FÓRUM DE ATUALIZAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DIABETES

XI FÓRUM DE ATUALIZAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DIABETES

Cumprimentando-a respeitosamente, comunicamos que estaremos realizando nas datas de 24,25 e 26 de novembro de 2011, nosso XI FÓRUM DE ATUALIZAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DIABETES, promovido pela Associação de Assistência ao Diabético e Hipertenso em Mossoró - AADHM, no auditório da Faculdade de Medicina - FACS/UERN.
Convidamos novamente a Faculdade de Enfermagem - FAEN/UERN, a ser nossa parceira na organização do referido evento, considerado o maior sobre a temática DIABETES no nosso estado. Solicitamos apoio na indicação de profissionais para palestras, alunos para exposição de trabalhos científicos e oficinas (pé diabético, insulinoterapia) além de realização de exames de glicemia capilar, verificação de pressão arterial.
Outrossim, solicitamos apoio na confecção de materiais tais como: cartazes, certificados, banners e convites, crachás.
Na certeza da colaboração profícua solicitada, agradecemos antecipadamente, nos colocando a disposição para quaisquer informações.
Cordiais saudações.


Gledson Antonio Dias de Oliveira.
Presidente da Associação de Assistência ao Diabético e Hipertenso em Mossoró - AADHM.
Fones para contatos: 8107-7833, 9623-9355 e 9128-5077.

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Promoção da Saúde

Promoção da Saúde

Ações que atuem sobre os determinantes sociais do processo saúde-doença e promovam qualidade de vida são fundamentais para a melhoria da saúde da população e o controle das doenças e dos agravos.
Para o controle do câncer do colo do útero, o acesso à informação e a redução das dificuldades de acesso aos serviços de saúde são questões centrais, a serem garantidas mediante ações intersetoriais que elevem o nível de escolaridade e a renda da população, bem como qualifiquem o Sistema Único de Saúde.

O amplo acesso da população a informações claras, consistentes e culturalmente apropriadas a cada território deve ser uma iniciativa dos serviços de saúde em todos os níveis do atendimento. O INCA desenvolve ações de informação e comunicação em saúde que servem de subsídios aos gestores para o planejamento das suas atividades. O folheto A Informação pode Salvar Vidas e o programa de rádio são exemplos.

O controle do tabagismo é também uma das prioridades da Política Nacional de Promoção da Saúde [1] e pode ajudar a minimizar o risco de câncer do colo do útero. Envolve um conjunto de medidas integradas e intersetoriais voltadas à redução da aceitação social do tabaco, prevenção da iniciação, promoção de ambientes livres da fumaça do tabaco, substituição da fumicultura e tratamento para cessação do tabagismo. 

Referência 

[1] BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Política Nacional de Promoção da Saúde. Brasília: Ministério da Saúde 2006. 60p. (Série B. Textos básicos de saúde).

Câncer do Colo do Útero

O câncer do colo do útero é o segundo mais incidente na população feminina brasileira, excetuando-se os casos de câncer de pele não melanoma. Impulsionado pelo Programa Viva Mulher, criado em 1996, o controle do câncer do colo do útero foi afirmado como prioridade na Política Nacional de Atenção Oncológica (INCA, 2005) e no Pacto pela Saúde (Brasil, 2006).

As diretrizes aqui apresentadas atualizam a linha de cuidados e destacam o papel e as ações do INCA no controle do câncer do colo do útero. O objetivo é oferecer aos gestores e aos profissionais de saúde subsídios para o avanço do planejamento das ações de controle do deste câncer, no contexto da atenção integral à saúde da mulher no Brasil.

FONTE: INCA

Estratégia Saúde da Família Dom Eliseu em Ação.

 A equipe da ESF Dom Eliseu na cidade do Assú liderada pelo enfermeiro Alexandre Bezerra e com o apoio da Prefeitura Municipal do Assú e a Secretaria Municipal de Saúde do Assú, realizou dia 21 de outubro de 2011 uma ação voltada para a Saúde da Mulher. Esta ação se constituiu a partir de uma busca ativa pelos Agentes Comunitários de Saúde da área da referida Unidade, o qual realizaram um levantamento das mulheres que há mais de três anos não realizavam o exame de Papanicolau, as que nunca fizeram e as que trabalham tanto pela manhã e a tarde as quais não tinham tempo de realizar o exame de Prevenção do Câncer do Colo do Útero. Pensando nessas questões peculiares toda a equipe da ESF Dom Eliseu mobilizou-se e a USF foi aberta em um horário alternativo: das 17 horas até as 21:40 para a realização do Papanicolau. Compareceram 18 mulheres para a realização do Exame de Papanicolau. Antes da realização do Exame foi feito uma atividade de Educação em Saúde abordando a importância  da realização do exame Papanicolau como meio de detectar precocemente o Câncer do Colo do útero.

Equipe Saúde da Família Dom Eliseu- Assú/RN

Flávio, Rosa (ACS), Alexandre Bezerra (enfermeiro) e Adriana ( Técnica de Enfermagem).


Agentes Comunitários de Saúde

O Programa de Agentes Comunitários de Saúde é hoje considerado parte da Saúde da Família. Nos municípios onde há somente o PACS, este pode ser considerado um programa de transição para a Saúde da Família. No PACS, as ações dos agentes comunitários de saúde são acompanhadas e orientadas por um enfermeiro/supervisor lotado em uma unidade básica de saúde.

Os agentes comunitários de saúde podem ser encontrados em duas situações distintas em relação à rede do SUS: a) ligados a uma unidade básica de saúde ainda não organizada na lógica da Saúde da Família;e b) ligados a uma unidade básica de Saúde da Família como membro da equipe multiprofissional. Atualmente, encontram-se em atividade no país 204 mil ACS, estando presentes tanto em comunidades rurais e periferias urbanas quanto em municípios altamente urbanizados e industrializados.


Fonte: Portal Saúde

Saúde da Família

A Saúde da Família é entendida como uma estratégia de reorientação do modelo assistencial, operacionalizada mediante a implantação de equipes multiprofissionais em unidades básicas de saúde. Estas equipes são responsáveis pelo acompanhamento de um número definido de famílias, localizadas em uma área geográfica delimitada. As equipes atuam com ações de promoção da saúde, prevenção, recuperação, reabilitação de doenças e agravos mais freqüentes, e na manutenção da saúde desta comunidade. A responsabilidade pelo acompanhamento das famílias coloca para as equipes saúde da família a necessidade de ultrapassar os limites classicamente definidos para a atenção básica no Brasil, especialmente no contexto do SUS.

A estratégia de Saúde da Família é um projeto dinamizador do SUS, condicionada pela evolução histórica e organização do sistema de saúde no Brasil. A velocidade de expansão da Saúde da Família comprova a adesão de gestores estaduais e municipais aos seus princípios. Iniciado em 1994, apresentou um crescimento expressivo nos últimos anos. A consolidação dessa estratégia precisa, entretanto, ser sustentada por um processo que permita a real substituição da rede básica de serviços tradicionais no âmbito dos municípios e pela capacidade de produção de resultados positivos nos indicadores de saúde e de qualidade de vida da população assistida.

A Saúde da Família como estratégia estruturante dos sistemas municipais de saúde tem provocado um importante movimento com o intuito de reordenar o modelo de atenção no SUS. Busca maior racionalidade na utilização dos demais níveis assistenciais e tem produzido resultados positivos nos principais indicadores de saúde das populações assistidas às equipes saúde da família.

Fonte: Portal Saúde

Carteira Provisória de Enfermagem

01/11/2011 - Atenção profissionais de Enfermagem! A partir do dia 01/01/2012 o COREN-RN não expedirá mais carteira profissional provisória

O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte (COREN) comunica aos profissionais de enfermagem que conforme determinação do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) a partir do dia 01 de janeiro de 2011 não expedirá mais carteiras profissionais provisórias.

A nova medida faz parte das mudanças no processo de inscrição do COREN que visam descentralizar as ações, aperfeiçoar e agilizar os serviços. Esta nova regulamentação segue a determinação da Resolução COFEN Nº 372/2010 que aprovou e adotou um novo manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição dos Profissionais de Enferamgem em todo o Brasil.
 
Fonte: Coren/RN.

Lei nº 7.498/86

LEI N 7.498/86, DE 25 DE JUNHO DE 1986.


Resenha: 
(Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências)
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.
O presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo único. A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
Art. 3º - O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de Enfermagem.
Art. 4º - A programação de Enfermagem inclui a prescrição da assistência de Enfermagem.
Art. 5º - (vetado)
§ 1º (vetado)
§ 2º (vetado)
Art. 6º - São enfermeiros:
I - o titular do diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
II - o titular do diploma ou certificado de obstetriz ou de enfermeira obstétrica, conferidos nos termos da lei;
III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea ""d"" do Art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.
Art. 7º - São técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
Art. 8º - São Auxiliares de Enfermagem:
I - o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente;
II - o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do Art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9º - São Parteiras:
I - a titular de certificado previsto no Art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, como certificado de Parteira.
Art. 10 - (vetado)
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
d) (VETADO);
e) (VETADO);
f) (VETADO);
g) (VETADO);
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II - como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distocia;
j) educação visando à melhoria de saúde da população.
Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda:
a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
§ 1º Participar da programação da assistência de Enfermagem;
§ 2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
§ 3º Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;
§ 4º Participar da equipe de saúde.
Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
§ 1º Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
§ 2º Executar ações de tratamento simples;
§ 3º Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
§ 4º Participar da equipe de saúde.
Art. 14 - (vetado)
Art. 15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
Art. 16 - (vetado)
Art. 17 - (vetado)
Art. 18 - (vetado)
Parágrafo único. (vetado)
Art. 19 - (vetado)
Art. 20 - Os órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios observarão, no provimento de cargos e funções e na contratação de pessoal de Enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta Lei.
Parágrafo único - Os órgãos a que se refere este artigo promoverão as medidas necessárias à harmonização das situações já existentes com as diposições desta Lei, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.
Art. 21 - (vetado)
Art. 22 - (vetado)
Art. 23 - O pessoal que se encontra executando tarefas de Enfermagem, em virtude de carência de recursos humanos de nível médio nesta área, sem possuir formação específica regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares de Enfermagem, observado o disposto no Art. 15 desta Lei.
Parágrafo único - A autorização referida neste artigo, que obedecerá aos critérios baixados pelo Conselho Federal de Enfermagem, somente poderá ser concedida durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da promulgação desta Lei.
Art. 24 - (vetado)
Parágrafo único - (vetado)
Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se (vetado) as demais disposições em contrário.
Brasília, em 25 de junho de 1986, 165º da Independência e 98º da República
José Sarney
Almir Pazzianotto Pinto
Lei nº 7.498, de 25.06.86
publicada no DOU de 26.06.86
Seção I - fls. 9.273 a 9.275
Fonte: COFEN



Fórum Nacional 30 Horas Já: Enfermagem Unida por um objetivo.

  O 'Fórum Nacional 30 Horas Já: Enfermagem Unida por um objetivo' convoca todos os profissionais da Enfermagem   (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem) para participarem do movimento para a aprovação do PL 2295/00 que regulamenta a jornada de trabalho para 30 horas semanais para os profissionais de Enfermagem.

  O ato acontecerá no dia 30 de novembro, a partir das 9 horas da manhã, na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, por ocasião da  14ª Conferência Nacional de Saúde.

  A convocação é uma iniciativa das organizações representativas da Enfermagem que compõem o Fórum: COFEN, ABEN, FNE e CNTS, que vêm a público dialogar com a sociedade, convocando as autoridades políticas e os profissionais de Enfermagem para que se posicionem em defesa da JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS.

Em breve o Fórum estará divulgando a programação deste dia.
Contatos: forumnacional30horasja@hotmail.com
(62)93119699/84523290 – Wellerson Ribeiro
 (91) 8106 6515 - Eliane Santos
Fonte: COFEN