quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Busca ativa: ferramenta para a prevenção do câncer do colo do útero

Por: Alexandre Bezerra

A Atenção Básica/Saúde da Família é organizada por meio de trabalho interdisciplinar em equipe mediante a responsabilização de Equipes de Saúde da Família ( ESF) num dado território.Trabalha com foco nas famílias, por intermédio de vínculos estabelecidos, desenvolvendo ações de promoção, prevenção, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde.
Dentre alguns desafios para se alcançar integralidade na assistência à saúde da mulher na Atenção Básica, estão as ações de controle dos cânceres do colo do útero e da mama.
Diante disso, os Agentes Comunitários de Saúde da ESF Dom Eliseu, na cidade do Assú estão fazendo uma busca ativa nas mulheres de 25 a 59 anos que há mais de três anos e/ou nunca realizaram o exame de prevenção do colo do útero. 
Após essa busca o enfermeiro Alexandre Bezerra estará realizando esses exames num horário alternativo: as 17 horas até as 22 horas do dia 19 de dezembro de 2011 no Centro Clínico.
Então, é importante que as mulheres adscrita no território de atuação da ESF Dom Eliseu para realizar o Papanicolau.

Prescrição de medicamentos por enfermeiros

Por: Alexandre Bezerra Silva.

A resolução COFEN Número 271/2002 trata da prescrição de medicamentos por enfermeiros. Arigo 11 da Lei 7.496/86 ( sobre o exercício da Enfermagem) que em seu inciso II, alínea "C" permite ao enfermeiro a "prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde"; e o artigo oitavo da referida lei versa, em seu parágrafo I, ALÍNEA  "e" que é privativo ao enfermeiro a "consulta de enfermagem".
Então, diante das informações supracitadas fica claro que ao prescrever alguns medicamentos, o enfermeiro está no exercício legal da profissão.

domingo, 27 de novembro de 2011

Esquina Saúde_ Parte I

Por: Alexandre Bezerra ( Bacharel e Licenciado em Enfermagem, Enfermeiro da Estratégia Saúde da Família Dom Eliseu da cidade do Assú, Esp. em Saúde e Segurança do Trabalho, Aluno Especial do Mestrado em Enfermagem da UFRN, Docente do Curso Técnico de Enfermagem).

   A esquina saúde, surgiu a partir das reflexões da equipe da ESF Dom Eliseu em estar levando serviços de saúde mais próximo da população adscrita.
  Nesse sentido, a equipe iniciou a sua primeira esquina saúde na microárea 01, de responsabilidade do ACS Alfredo. Então, iniciamos nossas atividades as 14: horas até as 17:40 horas do dia 24/11/2011.
Os serviços oferecidos a communidade foram:
Consulta de Enfermagem;
Consulta Médica;
Aferição de PA;
Teste de glicemia;
Distribuição de preservativos masculinos;
Palestras sobre DST/AIDS, Diabetes e tuberculose.
Foram atendidas 150 pessoas.
  Diante dessas considerações, a Atenção Básica caracteriza-se por desenvolver um conjunto de ações que abrangem a promoção, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação. É desenvolvida por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias, democrática e participativas, sob a forma de trabalho multiprofissional e interdisciplinar dirigidas a população de territórios bem delimitados (território - geográfico), considerando a dinamicidade existente nesse território processo, pelas quais assume a responsabilidade sanitária. Deve resolver os problemas de saúde de maior frequência e relevância dessas populações a partir de utilização de tecnologias de elevada complexidade (conhecimento) e baixa densidade (equipamentos) ( BRASIL, 2006).

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

XI FÓRUM DE ATUALIZAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DIABETES

XI FÓRUM DE ATUALIZAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DIABETES

Cumprimentando-a respeitosamente, comunicamos que estaremos realizando nas datas de 24,25 e 26 de novembro de 2011, nosso XI FÓRUM DE ATUALIZAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DIABETES, promovido pela Associação de Assistência ao Diabético e Hipertenso em Mossoró - AADHM, no auditório da Faculdade de Medicina - FACS/UERN.
Convidamos novamente a Faculdade de Enfermagem - FAEN/UERN, a ser nossa parceira na organização do referido evento, considerado o maior sobre a temática DIABETES no nosso estado. Solicitamos apoio na indicação de profissionais para palestras, alunos para exposição de trabalhos científicos e oficinas (pé diabético, insulinoterapia) além de realização de exames de glicemia capilar, verificação de pressão arterial.
Outrossim, solicitamos apoio na confecção de materiais tais como: cartazes, certificados, banners e convites, crachás.
Na certeza da colaboração profícua solicitada, agradecemos antecipadamente, nos colocando a disposição para quaisquer informações.
Cordiais saudações.


Gledson Antonio Dias de Oliveira.
Presidente da Associação de Assistência ao Diabético e Hipertenso em Mossoró - AADHM.
Fones para contatos: 8107-7833, 9623-9355 e 9128-5077.

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Promoção da Saúde

Promoção da Saúde

Ações que atuem sobre os determinantes sociais do processo saúde-doença e promovam qualidade de vida são fundamentais para a melhoria da saúde da população e o controle das doenças e dos agravos.
Para o controle do câncer do colo do útero, o acesso à informação e a redução das dificuldades de acesso aos serviços de saúde são questões centrais, a serem garantidas mediante ações intersetoriais que elevem o nível de escolaridade e a renda da população, bem como qualifiquem o Sistema Único de Saúde.

O amplo acesso da população a informações claras, consistentes e culturalmente apropriadas a cada território deve ser uma iniciativa dos serviços de saúde em todos os níveis do atendimento. O INCA desenvolve ações de informação e comunicação em saúde que servem de subsídios aos gestores para o planejamento das suas atividades. O folheto A Informação pode Salvar Vidas e o programa de rádio são exemplos.

O controle do tabagismo é também uma das prioridades da Política Nacional de Promoção da Saúde [1] e pode ajudar a minimizar o risco de câncer do colo do útero. Envolve um conjunto de medidas integradas e intersetoriais voltadas à redução da aceitação social do tabaco, prevenção da iniciação, promoção de ambientes livres da fumaça do tabaco, substituição da fumicultura e tratamento para cessação do tabagismo. 

Referência 

[1] BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Política Nacional de Promoção da Saúde. Brasília: Ministério da Saúde 2006. 60p. (Série B. Textos básicos de saúde).

Câncer do Colo do Útero

O câncer do colo do útero é o segundo mais incidente na população feminina brasileira, excetuando-se os casos de câncer de pele não melanoma. Impulsionado pelo Programa Viva Mulher, criado em 1996, o controle do câncer do colo do útero foi afirmado como prioridade na Política Nacional de Atenção Oncológica (INCA, 2005) e no Pacto pela Saúde (Brasil, 2006).

As diretrizes aqui apresentadas atualizam a linha de cuidados e destacam o papel e as ações do INCA no controle do câncer do colo do útero. O objetivo é oferecer aos gestores e aos profissionais de saúde subsídios para o avanço do planejamento das ações de controle do deste câncer, no contexto da atenção integral à saúde da mulher no Brasil.

FONTE: INCA

Estratégia Saúde da Família Dom Eliseu em Ação.

 A equipe da ESF Dom Eliseu na cidade do Assú liderada pelo enfermeiro Alexandre Bezerra e com o apoio da Prefeitura Municipal do Assú e a Secretaria Municipal de Saúde do Assú, realizou dia 21 de outubro de 2011 uma ação voltada para a Saúde da Mulher. Esta ação se constituiu a partir de uma busca ativa pelos Agentes Comunitários de Saúde da área da referida Unidade, o qual realizaram um levantamento das mulheres que há mais de três anos não realizavam o exame de Papanicolau, as que nunca fizeram e as que trabalham tanto pela manhã e a tarde as quais não tinham tempo de realizar o exame de Prevenção do Câncer do Colo do Útero. Pensando nessas questões peculiares toda a equipe da ESF Dom Eliseu mobilizou-se e a USF foi aberta em um horário alternativo: das 17 horas até as 21:40 para a realização do Papanicolau. Compareceram 18 mulheres para a realização do Exame de Papanicolau. Antes da realização do Exame foi feito uma atividade de Educação em Saúde abordando a importância  da realização do exame Papanicolau como meio de detectar precocemente o Câncer do Colo do útero.

Equipe Saúde da Família Dom Eliseu- Assú/RN

Flávio, Rosa (ACS), Alexandre Bezerra (enfermeiro) e Adriana ( Técnica de Enfermagem).


Agentes Comunitários de Saúde

O Programa de Agentes Comunitários de Saúde é hoje considerado parte da Saúde da Família. Nos municípios onde há somente o PACS, este pode ser considerado um programa de transição para a Saúde da Família. No PACS, as ações dos agentes comunitários de saúde são acompanhadas e orientadas por um enfermeiro/supervisor lotado em uma unidade básica de saúde.

Os agentes comunitários de saúde podem ser encontrados em duas situações distintas em relação à rede do SUS: a) ligados a uma unidade básica de saúde ainda não organizada na lógica da Saúde da Família;e b) ligados a uma unidade básica de Saúde da Família como membro da equipe multiprofissional. Atualmente, encontram-se em atividade no país 204 mil ACS, estando presentes tanto em comunidades rurais e periferias urbanas quanto em municípios altamente urbanizados e industrializados.


Fonte: Portal Saúde

Saúde da Família

A Saúde da Família é entendida como uma estratégia de reorientação do modelo assistencial, operacionalizada mediante a implantação de equipes multiprofissionais em unidades básicas de saúde. Estas equipes são responsáveis pelo acompanhamento de um número definido de famílias, localizadas em uma área geográfica delimitada. As equipes atuam com ações de promoção da saúde, prevenção, recuperação, reabilitação de doenças e agravos mais freqüentes, e na manutenção da saúde desta comunidade. A responsabilidade pelo acompanhamento das famílias coloca para as equipes saúde da família a necessidade de ultrapassar os limites classicamente definidos para a atenção básica no Brasil, especialmente no contexto do SUS.

A estratégia de Saúde da Família é um projeto dinamizador do SUS, condicionada pela evolução histórica e organização do sistema de saúde no Brasil. A velocidade de expansão da Saúde da Família comprova a adesão de gestores estaduais e municipais aos seus princípios. Iniciado em 1994, apresentou um crescimento expressivo nos últimos anos. A consolidação dessa estratégia precisa, entretanto, ser sustentada por um processo que permita a real substituição da rede básica de serviços tradicionais no âmbito dos municípios e pela capacidade de produção de resultados positivos nos indicadores de saúde e de qualidade de vida da população assistida.

A Saúde da Família como estratégia estruturante dos sistemas municipais de saúde tem provocado um importante movimento com o intuito de reordenar o modelo de atenção no SUS. Busca maior racionalidade na utilização dos demais níveis assistenciais e tem produzido resultados positivos nos principais indicadores de saúde das populações assistidas às equipes saúde da família.

Fonte: Portal Saúde

Carteira Provisória de Enfermagem

01/11/2011 - Atenção profissionais de Enfermagem! A partir do dia 01/01/2012 o COREN-RN não expedirá mais carteira profissional provisória

O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte (COREN) comunica aos profissionais de enfermagem que conforme determinação do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) a partir do dia 01 de janeiro de 2011 não expedirá mais carteiras profissionais provisórias.

A nova medida faz parte das mudanças no processo de inscrição do COREN que visam descentralizar as ações, aperfeiçoar e agilizar os serviços. Esta nova regulamentação segue a determinação da Resolução COFEN Nº 372/2010 que aprovou e adotou um novo manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição dos Profissionais de Enferamgem em todo o Brasil.
 
Fonte: Coren/RN.

Lei nº 7.498/86

LEI N 7.498/86, DE 25 DE JUNHO DE 1986.


Resenha: 
(Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências)
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.
O presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo único. A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
Art. 3º - O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de Enfermagem.
Art. 4º - A programação de Enfermagem inclui a prescrição da assistência de Enfermagem.
Art. 5º - (vetado)
§ 1º (vetado)
§ 2º (vetado)
Art. 6º - São enfermeiros:
I - o titular do diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
II - o titular do diploma ou certificado de obstetriz ou de enfermeira obstétrica, conferidos nos termos da lei;
III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea ""d"" do Art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.
Art. 7º - São técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
Art. 8º - São Auxiliares de Enfermagem:
I - o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente;
II - o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do Art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9º - São Parteiras:
I - a titular de certificado previsto no Art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, como certificado de Parteira.
Art. 10 - (vetado)
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
d) (VETADO);
e) (VETADO);
f) (VETADO);
g) (VETADO);
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II - como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distocia;
j) educação visando à melhoria de saúde da população.
Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda:
a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
§ 1º Participar da programação da assistência de Enfermagem;
§ 2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
§ 3º Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;
§ 4º Participar da equipe de saúde.
Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
§ 1º Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
§ 2º Executar ações de tratamento simples;
§ 3º Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
§ 4º Participar da equipe de saúde.
Art. 14 - (vetado)
Art. 15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
Art. 16 - (vetado)
Art. 17 - (vetado)
Art. 18 - (vetado)
Parágrafo único. (vetado)
Art. 19 - (vetado)
Art. 20 - Os órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios observarão, no provimento de cargos e funções e na contratação de pessoal de Enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta Lei.
Parágrafo único - Os órgãos a que se refere este artigo promoverão as medidas necessárias à harmonização das situações já existentes com as diposições desta Lei, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.
Art. 21 - (vetado)
Art. 22 - (vetado)
Art. 23 - O pessoal que se encontra executando tarefas de Enfermagem, em virtude de carência de recursos humanos de nível médio nesta área, sem possuir formação específica regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares de Enfermagem, observado o disposto no Art. 15 desta Lei.
Parágrafo único - A autorização referida neste artigo, que obedecerá aos critérios baixados pelo Conselho Federal de Enfermagem, somente poderá ser concedida durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da promulgação desta Lei.
Art. 24 - (vetado)
Parágrafo único - (vetado)
Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se (vetado) as demais disposições em contrário.
Brasília, em 25 de junho de 1986, 165º da Independência e 98º da República
José Sarney
Almir Pazzianotto Pinto
Lei nº 7.498, de 25.06.86
publicada no DOU de 26.06.86
Seção I - fls. 9.273 a 9.275
Fonte: COFEN



Fórum Nacional 30 Horas Já: Enfermagem Unida por um objetivo.

  O 'Fórum Nacional 30 Horas Já: Enfermagem Unida por um objetivo' convoca todos os profissionais da Enfermagem   (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem) para participarem do movimento para a aprovação do PL 2295/00 que regulamenta a jornada de trabalho para 30 horas semanais para os profissionais de Enfermagem.

  O ato acontecerá no dia 30 de novembro, a partir das 9 horas da manhã, na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, por ocasião da  14ª Conferência Nacional de Saúde.

  A convocação é uma iniciativa das organizações representativas da Enfermagem que compõem o Fórum: COFEN, ABEN, FNE e CNTS, que vêm a público dialogar com a sociedade, convocando as autoridades políticas e os profissionais de Enfermagem para que se posicionem em defesa da JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS.

Em breve o Fórum estará divulgando a programação deste dia.
Contatos: forumnacional30horasja@hotmail.com
(62)93119699/84523290 – Wellerson Ribeiro
 (91) 8106 6515 - Eliane Santos
Fonte: COFEN